Taxa de Condomínio como Título Executivo Extrajudicial

Como se sabe, uma das obrigações de quem mora em condomínio é o pagamento da Taxa Condominial. A Lei Civil prevê a aplicabilidade de sanções como a cobrança de multa no percentual máximo de 2%, juros de 1% ao mês e Correção monetária ao condômino que não venha adimplir com o pagamento de suas taxas no vencimento. Contudo, essas penalidades nem sempre resolvem o problema da inadimplência condominial, necessitando que o condomínio procure a intervenção do Judiciário.

Com o Código Civil de 1973, o condomínio que buscasse o Judiciário para ajuizar uma ação de cobrança contra algum condômino inadimplente, precisaria, obrigatoriamente, entrar com um processo de conhecimento. Era um processo bastante moroso, ante a possibilidade da interposição de diversos recursos, e demandava anos até que o condomínio obtivesse uma sentença, podendo garanti-la com a posterior penhora do bem imóvel gerador do débito, sem que essa penhora vá contra a Lei da Impenhorabilidade, considerando, para tanto, ineficazes as cláusulas de impenhorabilidade que possam gravar a unidade autônoma.

Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (CPC) no ano de 2016, visando trazer maior celeridade no recebimento do crédito do condômino inadimplente, o referido diploma legal trouxe, em seu artigo 784, X a previsão da taxa de condomínio como título executivo extrajudicial.

Para que o condomínio possa ajuizar um processo de execução, basta que o título executivo (taxas de condomínio) sejam líquidos, certos e exigíveis.

Porém, é de suma importância que o condomínio observe que a inicial do processo de execução precisa estar instruída com os documentos que comprovem os valores cobrados, podendo utilizar-se da convenção ou ata de assembleia geral que tenha aprovado tais despesas.

Neste tipo de processo, a satisfação do crédito é geralmente mais rápida, tendo em vista que o condômino inadimplente é intimado para pagamento da dívida em 03 (três) dias, e, caso não o faça, poderá o condomínio se valer dos atos executórios logo em seguida.

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